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Casa noturna sem acesso a cadeirantes deve indenizar cliente

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível mantiveram o valor determinado na sentença de 1º Grau que condenou uma casa noturna ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um cliente cadeirante que não conseguiu circular livremente no estabelecimento.

Depreende-se dos autos que, em fevereiro de 2016, uma pessoa com deficiência decidiu comemorar seu aniversário de 40 anos em uma casa noturna da Capital, adquirindo, para tanto, um “bangalô”, com a finalidade de enxergar melhor o palco. No momento da aquisição, o homem informou sua condição de cadeirante à casa noturna, que se comprometeu a providenciar acesso compatível com sua limitação. Todavia, no dia do evento, o cliente se viu obrigado a ingressar pelos fundos da casa de shows, vez que não havia rampa na entrada principal do estabelecimento, e não conseguiu acessar tanto o “bangalô” adquirido, quanto o banheiro, dada a presença de mais lances de escadas e mobiliário no interior da casa noturna que impossibilitavam o deslocamento com a cadeira de rodas.

Em face do ocorrido, o consumidor apresentou na justiça ação de indenização por danos morais, tendo em vista que a empresa não cumpriu o acordo de providenciar acesso compatível a sua condição e agiu com descaso, causando-lhe constrangimento e abalo moral.

Recebida a citação, os advogados da casa noturna defenderam que a empresa atende a toda a legislação de acessibilidade e que organiza seus eventos de forma a proporcionar conforto e segurança a todos os seus convidados, independente de sua condição. Sustentaram não haver obstrução de acesso ao banheiro e que a alegação do autor de que se sentiu humilhado não se mostrava razoável, uma vez que continuou a frequentar a casa noturna em outras oportunidades.

Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela procedência do pedido do autor em parte e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil como suficiente para compensar o abalo sofrido. Segundo fundamentos apresentados pelo magistrado, cabia à casa noturna demonstrar a existência dos acessos adequados na entrada, na área reservada e no trajeto até o banheiro para pessoas com deficiência, o que não fez, mesmo sendo prova de fácil obtenção para a requerida. Ao contrário, ficou demonstrado nos autos por meio de fotos que, no dia em questão, a casa de shows estava lotada, não havia rampas, nem corredor livre para a circulação de um cadeirante.

Insatisfeito com a decisão final da primeira instância, o consumidor apelou para modificá-la junto ao Tribunal. Em seu recurso, o cliente requereu a majoração do dano moral para o patamar de R$ 20 mil. Segundo ele, este seria o valor devido face a todo o constrangimento que passou em seu aniversário ao ter que entrar pelos fundos da casa noturna, não acessar o “bangalô” adquirido e ter dificuldades para se deslocar até o banheiro.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vilson Bertelli, votou pela manutenção do valor indenizatório. “Nessas circunstâncias, considerando o grau de culpa e a força econômica da ofensora, a situação financeira do ofendido e, principalmente, a extensão dos danos causados pela conduta ilícita, bem como o caráter pedagógico da condenação, o valor da compensação deve ser mantido em R$ 5 mil pois suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima”, concluiu o desembargador.

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