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Justiça Federal determina desbloqueio imediato das BRs no MS; serão aplicadas multas diárias de R$ 10 mil para pessoas e R$ 100 mil para empresas em caso de descumprimento

Foram autorizadas forças da Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal e demais forças policiais para desobstruir as rodovias

A Justiça Federal de Mato Grosso do Sul determinou a imediata liberação das rodovias federais que cortam o Estado, inclusive da BR-158, em Paranaíba, sob pena de quem descumprir uma multa diária de R$ 10 mil para caminhoneiros e R$ 100 mil para empresas a partir de hoje (31).

Foi determinado para os réus para que se abstenham ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em quaisquer trechos das rodovias federais no Estado de Mato Grosso do Sul, ainda que possam exercer o direito de reunião e se manifestar às margens das rodovias de forma segura e pacífica.

Também a Justiça autorizou a desocupação independentemente de novo mandado; com a utilização do Poder Público (Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal e demais órgãos competentes) a adotar as medidas necessárias e suficientes ao resguardo da ordem no entorno, de acordo com critérios de segurança, e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento, que porventura venham a posicionar-se nas vias de circulação das rodovias federais no Estado de Mato Grosso do Sul,
inclusive mediante o emprego da força pública.

A decisão autoriza às forças de segurança competentes solicitar dados pessoais (incluindo número de documentos de identidade e CPF), estado, profissão, domicílio e residência, a fim de identificar manifestantes que descumpram o preceito cominatório, de modo a tornar viável a imposição das sanções pecuniárias, sob pena de prática, pelos manifestantes que se recusarem, da infração penal, em tese, prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais, devendo ser levados à presença da autoridade policial competente (Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul) para as providências de polícia judiciária.

Fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa física participante e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por pessoa jurídica que capitaneie ou apoie o evento, no caso de ocupações coletivas de quaisquer trechos das rodovias federais no Estado de Mato Grosso do Sul, vedado o bloqueio da circulação dos demais veículos nas referidas vias, ocorrida durante manifestação, que impeça ou dificulte a livre circulação de veículos automotores ou que, de qualquer modo, cause prejuízo à segurança, à fluidez do trânsito nas aludidas rodovias e/ou afete, ainda que indiretamente, serviço público de competência da União e/ou infraestrutura crítica.

LEIA PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA ÍNTEGRA

LEIA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL NA ÍNTEGRA

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