MULHER, VOCÊ PODE E DEVE SER INDENIZADA PELO QUE ELE FEZ COM VOCÊ!

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Em primeiro lugar, é preciso lembrar que existem 05 (cinco) tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.

A violência física consiste em qualquer ação que atinja a integridade ou a saúde corporal da mulher, seja um empurrão, um aperto forte no braço ou até mesmo atirar objetos.

A violência psicológica é aquela que parece sutil, mas causa inúmeros danos emocionais, como perda da autoestima e identidade. São ameaças, manipulações, controle, chantagem, xingamentos, isolamento, constrangimento, distorção da realidade etc.

A violência moral trata-se de injúria, difamação ou calúnia. Exemplos: acusar a vítima de traição, expor sua vida íntima, rebaixar a mulher com insultos que atingem sua índole, desvalorizar a vítima pelo seu modo de vestir, espalhar inverdades ofensivas.

A violência sexual é quando existe constrangimento ou até intimidação para que a mulher presencie, participe ou continue tendo uma relação sexual. E isso engloba obrigar a mulher a realizar atos sexuais que causam desconforto nela, proibir o uso de meios contraceptivos, forçar o matrimônio e aquela típica situação de você pedir para parar e o (a) parceiro (a) simplesmente ignorar (uma forma de estupro).

Por último, temos a violência patrimonial, configurada pela retenção, subtração, destruição parcial ou total de bens da vítima, como controlar seu dinheiro, quebrar seu celular, deixar de pagar pensão alimentícia ou/e privá-la de utilizar-se de seus próprios bens.

Mas o cerne é: A MULHER QUE FOI VÍTIMA DE QUALQUER UMA DAS VIOLÊNCIAS ACIMA CITADAS TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a existência de dano moral à vítima de violência doméstica. E este dano moral é presumido, ou seja, não depende de prova, bastando existir a conduta criminosa. Cumpre salientar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul serviu de paradigma ao STJ.

Diante disso, a mulher vítima de qualquer espécie de violência doméstica não precisa e nem deve se limitar apenas a registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia, dependendo, tão somente, da esfera criminal. É plenamente possível procurar um (a) advogado (a) cível para que este dê início ao seu processo indenizatório.

Mulher, esta é uma das formas de tentar repará-la por tudo o que você sofreu. E quando você luta, quando você vence, todos nós vencemos junto com você! Não hesite em procurar seus direitos. Não tenha medo! Estamos juntas.

Por BRUNA SOUZA. Advogada Cível. Assessora Jurídica da Procuradoria Geral do Município de Paranaíba-MS. Proprietária-fundadora do escritório de advocacia “BS ADVOCACIA” com sede em Paranaíba-MS. Pós-graduanda em Processo Civil Contemporâneo pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Bacharel pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS). E-mail: <brunasouza2727@gmail.com>.

Referências:

https://www.institutomariadapenha.org.br/lei-11340/tipos-de-violencia.html

https://tj-ms.jusbrasil.com.br/noticias/552659918/stj-reconhece-dano-moral-presumido-para-vitimas-de-violencia-domestica#:~:text=O%20Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a,que%20n%C3%A3o%20especificada%20a%20quantia.